Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre as Partes em que existam condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais entre as Partes, nenhuma disposição do presente Título pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou aplicar medidas:
- a)Necessárias para proteger a moralidade pública;
- b)Necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas e animais ou para a preservação das plantas;
- c)Necessárias para assegurar a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o presente Acordo, incluindo as relativas à aplicação de medidas aduaneiras, à protecção dos direitos de propriedade intelectual e à prevenção de práticas que possam induzir em erro;
- d)Relativas à importação ou exportação de ouro ou de prata;
- e)Relativas à protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
- f)Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à produção ou ao consumo nacionais; ou
- g)Relativas a produtos fabricados em prisões.