- 1.Salvo quando especificamente previsto no presente artigo, o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC é aplicável entre as Partes. O disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9 do presente artigo só é aplicável quando uma Parte tiver um interesse considerável enquanto exportadora do produto em causa, tal como definido no n.º 10.
- 2.Cada Parte deverá transmitir por escrito ao Comité de Associação, imediatamente ou, em qualquer caso, no prazo máximo de sete dias, todas as informações pertinentes sobre o início de um inquérito de salvaguarda ou sobre as conclusões finais desse inquérito.
- 3.As informações referidas no n.º 2 deverão incluir, nomeadamente, uma descrição do procedimento nacional com base no qual o inquérito será realizado e uma indicação do calendário das audiências e dos outros meios adequados para que as partes interessadas possam apresentar os seus pontos de vista sobre a questão. Além disso, cada Parte deverá previamente notificar por escrito o Comité de Associação de todas as informações pertinentes sobre a decisão de aplicar medidas provisórias de salvaguarda. Essa notificação deve ser recebida com uma antecedência de pelo menos sete dias relativamente à aplicação das medidas.
- 4.Após a notificação das conclusões finais do inquérito e antes de aplicar as medidas de salvaguarda, em conformidade com o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC, a Parte interessada deverá sujeitar a questão ao Comité de Associação para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. A fim de se encontrar essa solução e caso a Parte interessada o solicite, as Partes poderão proceder previamente a consultas no âmbito do Comité de Associação.
- 5.Sem prejuízo do disposto no n.º 4, nenhuma disposição impede as Partes de aplicar medidas em conformidade com o artigo XIX do GATT de 1994 e com o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.
- 6.Na selecção das medidas de salvaguarda previstas no presente artigo, as Partes darão prioridade às que menos perturbem a realização dos objectivos do presente Acordo. Essas medidas não poderão exceder o estritamente indispensável para reparar o prejuízo grave causado e deverão manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente Título.
- 7.As Partes confirmam os seus direitos e obrigações por força do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.
- 8.O direito de suspensão previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC não poderá ser exercido entre as Partes durante os primeiros 18 meses de aplicação de uma medida de salvaguarda, sob condição de essa medida de salvaguarda ter sido adoptada em consequência de um aumento das importações em termos absolutos e ser conforme às disposições do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.
- 9.O Comité de Associação deverá ser imediatamente notificado da aplicação das medidas de salvaguarda, as quais serão anualmente objecto de consultas no âmbito deste órgão, nomeadamente tendo em vista a sua liberalização ou eliminação.
- 10.Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse considerável quando tiver figurado entre os cinco principais fornecedores do produto importado durante os últimos três anos, em termos de volume ou de valor absoluto.
- 11.Caso uma das Partes sujeite a um procedimento de fiscalização importações de produtos susceptíveis de dar origem à aplicação de uma medida de salvaguarda nos termos do presente artigo, deverá comunicá-lo à outra Parte.
Artigo 92.º — Cláusula de salvaguarda
Vigente desde: 30/03/2004