Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:
- a)«Medida», qualquer medida adoptada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, acção administrativa ou sob qualquer outra forma;
- b)«Medida adoptada ou mantida por uma das Partes», as medidas adoptadas por:
- i)administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
- ii)organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
- c)«Prestador de serviços», qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda prestar ou preste efectivamente um serviço;
- d)«Presença comercial», qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional, nomeadamente através:
- i)da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa colectiva, ou
- ii)da criação ou manutenção de uma sucursal ou de uma representação,
no território de uma Parte, com vista à prestação de um serviço;
- e)«Pessoa colectiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;
- f)«Pessoa colectiva de uma das Partes», qualquer pessoa colectiva constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação da Comunidade, dos seus Estados-Membros ou do Chile.
Caso a pessoa colectiva tenha unicamente a sua sede social ou administração central no território da Comunidade ou do Chile, não será considerada uma pessoa colectiva da Comunidade ou do Chile, respectivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território da Comunidade ou do Chile, respectivamente.
- g)«Pessoa singular», qualquer nacional de um dos Estados-Membros ou do Chile, em conformidade com a respectiva legislação.