- 1.Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por comércio de serviços a prestação de um serviço por qualquer dos seguintes modos:
- a)Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte (modo 1);
- b)No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte (modo 2);
- c)Por um prestador de serviços de uma Parte através de uma presença comercial no território da outra Parte (modo 3);
- d)Por um prestador de serviços de uma Parte através da presença de pessoas singulares no território da outra Parte (modo 4).
- 2.O presente Capítulo é aplicável ao comércio em todos os sectores de serviços, com excepção:
- a)Dos serviços financeiros, os quais são objecto do Capítulo II;
- b)Dos serviços audiovisuais;
- c)Dos serviços de cabotagem marítima nacional; e
- d)Dos serviços de transportes aéreos, incluindo os serviços de transportes aéreos nacionais e internacionais, regulares ou não, e os serviços directamente relacionados com o exercício dos direitos de tráfego, com exclusão:
- i)dos serviços de reparação e de manutenção de aeronaves que impliquem a imobilização da aeronave;
- ii)da venda e comercialização de serviços de transporte aéreo; e
- iii)dos serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR).
- 3.Nenhuma disposição do presente Capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação relativamente aos contratos públicos, contemplados no Título IV da presente Parte.
- 4.As disposições do presente Capítulo não são aplicáveis às subvenções concedidas pelas Partes. As Partes examinarão os regimes aplicáveis às subvenções em matéria de comércio de serviços quando procederem ao reexame do presente Capítulo previsto no artigo 100.º, a fim de nele integrar os eventuais regimes acordados no âmbito do artigo XV do GATS.
- 5.A presente Secção é aplicável aos serviços de transporte marítimo internacional e aos serviços de telecomunicações que são objecto das disposições contidas nas Secções 2 e 3.
Artigo 95.º — Âmbito
Vigente desde: 30/03/2004