- 1.Nos sectores inscritos na sua lista, e tendo em conta as condições e as qualificações nela enumeradas, cada Parte concederá aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afectem a prestação de serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos serviços e prestadores de serviços nacionais comparáveis (ver nota 6).
- 2.As Partes poderão satisfazer o requisito previsto no n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos serviços e aos prestadores de serviços nacionais comparáveis.
- 3.Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de serviços de uma das Partes comparativamente com os serviços ou os prestadores de serviços comparáveis da outra Parte.
(nota 6) Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não poderão ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.
Artigo 98.º — Tratamento nacional
Vigente desde: 30/03/2004