- 1.Os compromissos específicos assumidos por cada uma das Partes ao abrigo dos artigos 97.º e 98.º serão enumerados na lista que consta do Anexo VII. No que respeita aos sectores em que esses compromissos são assumidos, cada lista deverá especificar:
- a)As condições e as limitações referentes ao acesso ao mercado;
- b)As condições e as qualificações referentes ao tratamento nacional;
- c)As obrigações relativamente aos compromissos adicionais referidos no n.º 3;
- d)Nos casos em que tal se justifique, o calendário para a implementação desses compromissos, bem como a data da sua entrada em vigor.
- 2.As medidas eventualmente incompatíveis com ambos os artigos 97.º e 98.º serão inscritas na coluna relativo ao artigo 97.º. Neste caso, considerar-se-á que a inscrição constitui igualmente uma condição ou qualificação para efeitos do artigo 98.º.
- 3.Se uma das Partes assumir compromissos específicos relativamente a medidas que afectem o comércio de serviços não sujeitos a inscrição nas listas nos termos do disposto nos artigos 97.º e 98.º, esses compromissos serão inscritos na respectiva lista como compromissos adicionais.
Artigo 99.º — Listas de compromissos específicos
Vigente desde: 30/03/2004