- 1 -Os cidadãos de uma Parte podem residir no território de outra Parte mediante uma autorização administrativa prévia, nas condições previstas no presente Acordo.
- 2 -A autorização administrativa referida no número antecedente é emitida, numa primeira fase, por meio de visto de residência, o qual permite a entrada no território de outra Parte para fins de obtenção de autorização de residência CPLP, título que confere ao requerente o direito a residir no território dessa Parte, nos termos e com os efeitos previstos no presente Acordo.
Artigo 17.º — Estrutura e fins
Vigente desde: 09/12/2021