No regime de visto para as estadas temporárias de cidadãos das Partes são aplicáveis as regras gerais adotadas para a mobilidade no que respeita ao estabelecimento de condições especiais, designadamente quanto à certificação da condição requerida e à segurança documental, no respeito pelo direito interno de cada Parte.
Artigo 16.º — Aplicabilidade das regras gerais da mobilidade
Vigente desde: 09/12/2021