- 1 -É permitido às Partes a opção por um período transitório de aplicação do regime de residência, no qual pode ser exigido aos requerentes do visto de residência e autorização de residência CPLP para cidadãos das Partes o comprovativo de um dos seguintes elementos:
- a)Qualificação em áreas que o habilitem a exercer a curto prazo atividade profissional por conta própria ou por conta de outrem; ou
- b)Titularidade de projetos de empreendimento credíveis que assegurem a aquisição dos meios de subsistência.
- 2 -O período transitório referenciado no número antecedente tem a duração máxima de cinco anos, aplicando-se, findo este período, automaticamente o regime ordinário das condições de visto de residência para cidadãos das Partes, tal como definido no presente Acordo.
Artigo 26.º — Período transitório
Vigente desde: 09/12/2021