Para os efeitos do presente Acordo, deve entender-se como:
- a)«Mobilidade CPLP» a entrada de um cidadão de uma Parte no território de outra Parte;
- b)«Estada de curta duração CPLP» a entrada e permanência de cidadão de uma Parte no território de outra Parte, com dispensa de autorização administrativa prévia, por um curto período de tempo, nos termos da legislação interna da Parte de acolhimento;
- c)«Visto de estada temporária CPLP» a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Parte para entrada e estada de duração superior às estadas de curta duração no território de outra Parte e não superior a 12 meses;
- d)«Visto de residência CPLP» a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Parte para a entrada no território de outra Parte com a finalidade de, nesta Parte, requerer e obter autorização de residência CPLP;
- e)«Autorização de residência CPLP» a autorização administrativa concedida ao cidadão de uma Parte que lhe permite estabelecer residência no território da Parte emissora;
- f)«Instrumentos adicionais de parceria» acordos posteriores, estabelecidos entre duas ou mais Partes, para a concretização da mobilidade para além do mínimo que resulta do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo.