- 1 -O Acordo confere às Partes um leque de soluções que lhes permite assumir compromissos decorrentes da mobilidade de forma progressiva e com níveis diferenciados de integração, para ajustar os impactos do Acordo às suas próprias especificidades internas, na sua dimensão política, social e administrativa.
- 2 -O Acordo é estruturado com base nos seguintes princípios:
- a)Isenção de vistos a favor dos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço, para estadas de duração até 90 dias;
- b)Mobilidade de cidadãos de uma Parte, detentores de passaporte ordinário, no território das demais Partes, sem prejuízo da aplicação do disposto no presente Acordo em matéria de credibilidade e autenticidade dos documentos, de acordo com o grau de compromisso assumido pelas Partes, no âmbito do princípio da flexibilidade variável;
- c)Liberdade das Partes na escolha das modalidades de mobilidade, das categorias de pessoas abrangidas e das Partes com as quais estabelece parcerias para além do limite mínimo, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º e os demais termos e condições previstos no presente Acordo;
- d)Salvaguarda dos compromissos internacionais das Partes em matéria de mobilidade decorrentes dos acordos regionais de integração nos quais sejam Partes.
Artigo 4.º — Princípios estruturantes
Vigente desde: 09/12/2021