- 1 -Podem aderir ao presente Acordo todos os Estados-Membros da CPLP mediante o depósito do respetivo instrumento de adesão na sede da CPLP junto do Secretariado Executivo da CPLP.
- 2 -O presente Acordo entra em vigor, para os Estados-Membros que adiram ao mesmo, no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito do seu instrumento de adesão.
Artigo 32.º — Adesão
Vigente desde: 09/12/2021