- 1 -Qualquer Parte pode deixar de ser Parte do presente Acordo mediante notificação escrita, dirigida ao depositário, da intenção de denunciar o Acordo ou retirar-se do mesmo, feita com a antecedência mínima de 12 meses.
- 2 -A denúncia ou retirada não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das Partes criados pelo cumprimento do presente Acordo em momento anterior à cessação da sua vigência.
Artigo 33.º — Denúncia ou retirada
Vigente desde: 09/12/2021