- 1 -Qualquer das Partes pode suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, total ou parcialmente, por fundadas razões de ordem pública, saúde pública ou segurança nacional.
- 2 -A suspensão da aplicação do presente Acordo, assim como o termo da suspensão, devem ser notificados ao depositário, por escrito e por via diplomática e os seus efeitos produzem-se no momento do recebimento da notificação.
- 3 -Em casos excecionais justificados pela urgência, a suspensão produzirá efeito na data da emissão da notificação, que o deverá referir expressamente.
Artigo 34.º — Suspensão da aplicação
Vigente desde: 09/12/2021