- 1 -A aplicação a cada uma das Partes das modalidades de cooperação previstas no artigo 6.º do presente Acordo depende sempre de consentimento, expresso por via diplomática.
- 2 -Cada Parte comunicará ao depositário, por escrito e a qualquer momento, quais as modalidades previstas no artigo 6.º, e categorias previstas no artigo 7.º e os demais termos e condições previstos no presente Acordo que aceita e lhe sejam aplicáveis e a Parte ou Partes com as quais se vincula na parceria.
Artigo 38.º — Aplicação
Vigente desde: 09/12/2021