- 1 -Incumbe às Partes a obrigação de assegurar, para além de qualquer dúvida razoável, a veracidade das informações atestadas nos documentos que emitem e que relevem para efeitos da mobilidade.
- 2 -As Partes devem proceder à avaliação rigorosa das condições, designadamente de segurança, que cada Parte possui relativamente aos seus respetivos documentos de viagem e de identificação civil.
- 3 -As Partes obrigam-se, no âmbito do presente Acordo, a facultar reciprocamente espécimes ou cópias dos seus respetivos documentos de viagem e de identificação civil, para efeitos de consulta e exame.
Artigo 9.º — Segurança documental
Vigente desde: 09/12/2021