- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, é permitido às Partes restringir a entrada ou permanência dos cidadãos da outra Parte no seu território por razões ligadas à necessidade de salvaguarda da ordem, segurança ou saúde pública.
- 2 -É permitido às Partes restringir a entrada ou condicionar a permanência dos cidadãos da outra Parte no seu território por fundadas suspeitas sobre a credibilidade e autenticidade dos documentos que atestam a qualidade exigida para a mobilidade, tal como determinado pelo direito interno dessa Parte.
Artigo 10.º — Restrições de entrada e permanência
Vigente desde: 09/12/2021