- 1 -A corrupção de um agente público estrangeiro deve ser passível de sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas. O leque de sanções aplicáveis deve ser comparável ao das sanções aplicáveis à corrupção dos agentes públicos da Parte em questão e deve, no caso das pessoas singulares, incluir penas privativas da liberdade que permitam uma cooperação judiciária eficaz e a extradição.
- 2 -Se, no sistema jurídico de uma das Partes, a responsabilidade penal não for aplicável às pessoas colectivas, essa Parte providenciará para que as pessoas colectivas sejam passíveis de sanções não penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas, nomeadamente pecuniárias, em caso de corrupção de agentes públicos estrangeiros.
- 3 -Cada uma das Partes tomará as medidas necessáris para assegurar que o instrumento e o produto da corrupção de um agente público estrangeiro ou os bens de valor equivalente ao desse produto possam ser apreendidos e confiscados ou que as sanções pecuniárias previstas tenham um efeito comparável.
- 4 -Cada uma das Partes encarará a possibilidade de aplicação de sanções complementares, civis ou administrativas, a qualquer pessoa submetida às sanções por corrupção de um agente público estangeiro.
Artigo 3.º — Sanções
Vigente desde: 31/03/2000