- 1 -Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para fixar a sua competência relativamente à corrupção de um agente público estrangeiro sempre que a infracção é cometida total ou parcialmente no seu território.
- 2 -Cada uma das Partes tendo competência para perseguir os seus nacionais por infracções cometidas no estrangeiro tomará as medidas necessárias para fixar a sua competência relativamente à corrupção de um agente público estrangeiro segundo os mesmos princípios.
- 3 -Sempre que várias Partes tenham competência relativamente a uma presumida infracção visada na presente Convenção, as Partes envolvidas consultam-se e acordam entre si, a pedido de uma delas, qual deles está em melhor posição para exercer o procedimento criminal.
- 4 -Cada uma das Partes examinará se o fundamento actual da sua competência é eficaz para lutar contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros; se não as considerar suficientes, tomará as medidas correctoras apropriadas.
Artigo 4.º — Competência
Vigente desde: 31/03/2000