- 1 -Para combater eficazmente a corrupção de agentes públicos estrangeiros, cada uma das Partes tomará as medidas necessárias, no quadro das suas leis e regulamentos referentes às técnicas e regras contabilísticas, à publicação de informações sobre os relatórios e contas e às normas de contabilidade e verificação das contas, de forma a proibir às empresas submetidas a essas leis e regulamentos a elaboração de contabilidades paralelas, de operações paralelas ou insuficientemente identificadas, o registo de despesas inexistentes, o registo de elementos do passivo cujo objecto não está correctamente identificado, assim como a utilização de falsos documentos, com o intuito de corromper um agente público estrangeiro ou de dissimular essa corrupção.
- 2 -Cada uma das Partes preverá sanções civis, administrativas ou penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas nos casos de tais omissões ou falsificações no plano contabilístico, nos documentos, nas contas e nos balanços financeiros de tais empresas.
Artigo 8.º — Normas contabilísticas
Vigente desde: 31/03/2000