- 1 -Cada uma das Partes concederá, tanto quanto permitem as suas leis e os seus instrumentos internacionais pertinentes, uma cooperação judiciária pronta e eficaz às Partes para investigações e procedimentos penais iniciados por uma das Partes pelas infracções que relevem desta Convenção, assim como para os fins penais que relevem da presente Convenção, iniciadas por uma das Partes contra as pessoas colectivas. A Parte requerida informa a Parte requerente, o mais rapidamente possível, de todo e qualquer elemento ou documento adicionais que seja necessário apresentar em apoio do pedido de cooperação e, a pedido, dos desenvolvimentos dados a este pedido de cooperação.
- 2 -Sempre que uma das Partes subordinar a cooperação judiciária a uma dupla incriminação, presume-se que ela existe se a infracção para a qual a cooperação é solicitada relevar desta Convenção.
- 3 -Uma das Partes não pode recusar conceder a cooperação judiciária em matéria penal no quadro da presente Convenção invocando o segredo bancário.
Artigo 9.º — Cooperação judiciária
Vigente desde: 31/03/2000