As autoridades competentes das duas Partes Contratantes renunciam ao reembolso das despesas efectuadas por uma instituição de uma Parte Contratante por conta da instituição da outra Parte com as prestações em espécie concedidas nos termos do disposto no artigo 19.º, n.os 1, alínea a) e 3, na sua conjugação com o n.º 1, alínea a), do artigo 22.º, nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 28.º-A, 29.º, 31.º e 52.º e no n.º 1, alínea a), do artigo 55.º do Regulamento.