Qualquer das Partes pode, de acordo com o seu direito interno, conceder perdão ou, se aplicável, amnistia à pessoa condenada transferida, e informará prontamente a outra Parte da decisão através do canal previsto no artigo 3.º deste Tratado.
Qualquer das Partes pode, de acordo com o seu direito interno, conceder perdão ou, se aplicável, amnistia à pessoa condenada transferida, e informará prontamente a outra Parte da decisão através do canal previsto no artigo 3.º deste Tratado.