- 1 -Só a Parte da condenação tem o direito de voltar a julgar o caso.
- 2 -Se a pessoa condenada recorrer para a Parte da execução após a transferência, a Parte da execução notificará prontamente a Parte da condenação e enviará os documentos relativos ao recurso a esta última.
- 3 -A Parte da condenação informará prontamente a Parte da execução da decisão do recurso através dos canais previstos no artigo 3.º deste Tratado.
- 4 -Se a Parte da condenação decidir, após novo julgamento, comutar ou perdoar a pessoa condenada, a Parte da execução modificará ou porá fim à execução da pena logo que informada pela Parte da condenação.
Artigo 11.º — Novo julgamento
Vigente desde: 30/04/2009