- 1 -Para efeitos da implementação deste Tratado, as Partes comunicarão uma com a outra através das autoridades centrais para tal designadas.
- 2 -As autoridades centrais referidas no n.º 1 deste artigo serão a Procuradoria-Geral da República pela República Portuguesa e o Ministério da Justiça pela República Popular da China. Caso alguma das Partes altere a respectiva autoridade central designada, notificará a outra Parte de tal alteração por escrito e por via diplomática.
Artigo 3.º — Autoridades centrais
Vigente desde: 30/04/2009