- 1 -Uma pessoa condenada só pode ser transferida se:
- a)A pessoa condenada for um nacional da Parte da execução;
- b)A conduta em virtude da qual a pena foi imposta à pessoa condenada também constituir um crime ao abrigo do direito da Parte da execução;
- c)A decisão imposta à pessoa condenada tiver começado a produzir efeitos quando o pedido de transferência é apresentado e o período de tempo a ser cumprido pela pessoa condenada for de pelo menos um ano;
- d)A transferência for consentida por escrito pela pessoa condenada ou pelo representante legal da pessoa quando uma das Partes o considerar necessário em virtude da idade e das condições físicas ou mentais da pessoa; e
- e)Ambas as Partes acordarem na transferência.
- 2 -Em casos excepcionais, as Partes podem consentir numa transferência ainda que o período de tempo a cumprir pela pessoa condenada seja inferior a um ano.
Artigo 4.º — Condições de transferência
Vigente desde: 30/04/2009