- 1 -Se um transportador de uma das Partes ou o seu pessoal de condução infringir, no território da outra Parte, as disposições do presente Acordo ou da sua legislação nacional, a autoridade competente da Parte na qual o transportador está estabelecido deverá, a pedido da autoridade competente da outra Parte, adotar uma das seguintes medidas:
- a)Emissão de uma advertência; ou
- b)Supressão, temporária ou definitiva, parcial ou total, do direito de efetuar transportes ao abrigo do presente Acordo no território da Parte na qual foi cometida a infração.
- 2 -A autoridade competente que solicitou a aplicação de uma sanção será informada, logo que possível, da sua efetiva aplicação.
- 3 -As disposições do presente artigo aplicam-se sem prejuízo de quaisquer sanções previstas na legislação em vigor na Parte em cujo território foi cometida a infração.
Artigo 12.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 20/02/2017