- 1 -No que respeita aos pesos e às dimensões dos veículos, cada Parte compromete-se a não sujeitar os veículos matriculados na outra Parte a condições mais restritivas do que as impostas aos veículos matriculados no seu próprio país.
- 2 -Sempre que o peso e/ou as dimensões de um veículo de uma das Partes, em carga ou em vazio, excedam os limites máximos admitidos no território da outra Parte, é necessária uma autorização especial da autoridade competente dessa Parte.
- 3 -Sempre que na autorização se determinar um itinerário específico a ser utilizado pelo veículo, a autorização só é válida para esse itinerário.
Artigo 11.º — Pesos e dimensões dos veículos
Vigente desde: 20/02/2017