- 1 -A legislação em vigor em ambas as Partes aplica-se em todos os assuntos que não são regulados pelas disposições do presente Acordo ou por outros acordos internacionais que vinculem as Partes.
- 2 -As autorizações, conforme estabelecido pelas disposições do presente Acordo, são pessoais e intransmissíveis.
Artigo 14.º — Disposições supletivas
Vigente desde: 20/02/2017