- 1 -É instituída uma Comissão Mista, composta por representantes de ambas as Partes, a fim de definir as condições de aplicação do presente Acordo, nomeadamente sob a forma de um Protocolo.
- 2 -Podem ser convidados a participar nas reuniões da Comissão Mista representantes de outras instituições.
- 3 -A Comissão Mista é competente para:
- a)Emitir recomendações sobre o estabelecimento de serviços regulares de passageiros, nomeadamente no que respeita às suas condições operacionais;
- b)Estabelecer um contingente anual conforme referido no artigo 6.º;
- c)Submeter para aprovação alterações às listas de serviços de transporte isentos de autorização previstas nos artigos 5.º e 7.º;
- d)Definir os modelos de autorização e os documentos de controlo referidos no n.º 5 do artigo 6.º;
- e)Fixar as condições para autorização dos transportes triangulares;
- f)Resolver eventuais divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo;
- g)Adotar as medidas necessárias à promoção dos transportes internacionais de mercadorias e de passageiros, entre os territórios das Partes.
- 4 -A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente nos territórios das Partes, a pedido da autoridade competente de qualquer uma das Partes.
Artigo 17.º — Comissão Mista
Vigente desde: 20/02/2017