- 1 -Qualquer conflito relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser resolvido no âmbito da Comissão Mista.
- 2 -Se a Comissão Mista não conseguir chegar a acordo, as Partes deverão resolver o conflito através da negociação, por via diplomática.
Artigo 18.º — Resolução de conflitos
Vigente desde: 20/02/2017