Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
- a)«Transportador», qualquer pessoa singular ou coletiva devidamente autorizada, quer na República Portuguesa, quer na República da Moldova, a:
- i)Exercer a atividade de transporte internacional rodoviário de passageiros ou de mercadorias por conta de outrem;
- ii)Efetuar transportes por conta própria;
- b)«Veículo»:
- i)No caso do transporte de passageiros, qualquer veículo automóvel destinado ao transporte de passageiros, com mais de nove lugares sentados, incluindo o lugar do condutor;
- ii)No caso do transporte de mercadorias, qualquer camião, trator, reboque ou semirreboque, bem como qualquer veículo articulado ou conjunto camião-reboque, na condição de pelo menos o veículo automóvel estar matriculado no território de uma das Partes e ser propriedade de um transportador ou estar ao seu dispor mediante contrato de leasing ou de aluguer;
- c)«Cabotagem», o serviço de transporte efetuado por um transportador de uma das Partes entre dois pontos situados no território da outra Parte;
- d)«Trânsito», o transporte efetuado por um transportador estabelecido numa das Partes, através do território da outra Parte, sem aí tomar ou largar quaisquer passageiros ou mercadorias;
- e)«Transporte triangular», o transporte efetuado por um transportador estabelecido no território de uma das Partes, entre o território da outra Parte e um país terceiro, desde que o território da outra Parte seja destino ou origem da operação de transporte.