- 1 -Os serviços de transporte de passageiros a efetuar ao abrigo do presente Acordo podem ser:
- a)Serviços regulares;
- b)Serviços ocasionais.
- 2 -«Serviços regulares» são serviços que asseguram o transporte de passageiros em percursos estabelecidos, de acordo com itinerários, horários, tarifas e pontos de paragem para o embarque e desembarque de passageiros, previamente determinados.
- 3 -«Serviços ocasionais» são serviços que não são abrangidos pela definição de serviços regulares.
Artigo 3.º — Tipos de serviços
Vigente desde: 20/02/2017