- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo com uma antecedência mínima de três meses antes do termo de cada ano civil.
- 3 -A denúncia do Acordo é notificada, por escrito e por via diplomática, e produz efeitos no dia 1 de janeiro do ano subsequente.
Artigo 22.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 20/02/2017