- 1 -A pedido de qualquer uma das Partes, o presente Acordo pode ser objeto de revisão com base no mútuo consentimento escrito das duas Partes.
- 2 -As emendas entrarão em vigor de acordo com o disposto no artigo 19.º do presente Acordo.
Artigo 21.º — Revisão
Vigente desde: 20/02/2017