- 1 -Os seguintes transportes estão isentos de autorização:
- a)Transporte de mercadorias por meio de veículos automóveis cujo peso máximo autorizado, incluindo os reboques, não exceda 3,5 t;
- b)Transporte ou reboque de veículos danificados ou avariados, desde que efetuado por veículos especializados em assistência;
- c)Viagens em vazio efetuadas por um veículo enviado para substituir um veículo avariado noutro país, bem como a viagem de regresso, após reparação do veículo avariado;
- d)Transporte de artigos e equipamentos médicos necessários em situações de emergência, particularmente em resposta a desastres naturais e prestação de ajuda humanitária;
- e)Transporte de obras e objetos destinados a feiras e exposições;
- f)Transporte sem fins comerciais de material, acessórios e animais de ou para atividades teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, circenses ou feiras, bem como transporte de material destinado a gravações radiofónicas ou a produções cinematográficas ou televisivas;
- g)Transporte de correio como serviço público;
- h)Transportes funerários.
- 2 -As exceções referidas nas alíneas e) e f) do presente artigo apenas são válidas se as mercadorias regressarem ao país onde o veículo está matriculado, ou se forem transportadas para o território de um país terceiro.
Artigo 7.º — Serviços de transporte isentos de autorização
Vigente desde: 20/02/2017