- 1 -Sem prejuízo das exceções referidas no artigo 7.º, o transporte de mercadorias por conta de outrem ou por conta própria, efetuado ao abrigo do presente Acordo, por um transportador estabelecido no território de uma das Partes, por meio de um veículo automóvel matriculado nessa mesma Parte, está sujeito a autorização concedida pela autoridade competente da outra Parte, nos limites do contingente a fixar anualmente de comum acordo entre as autoridades competentes das Partes.
- 2 -Uma parte do contingente, referido no n.º 1 do presente artigo, pode ser utilizado, pelos transportadores estabelecidos no território de uma das Partes, para efetuar operações de transporte entre o território da outra Parte e um país terceiro (transporte triangular).
- 3 -As autoridades competentes de ambas as Partes podem acordar nos dois tipos de autorização seguintes:
- a)Autorizações por viagem, válidas para uma só viagem; ou
- b)Autorizações a prazo, válidas para o respetivo ano civil.
- 4 -Cada autorização é válida de 1 de janeiro de cada ano a 31 de janeiro do ano subsequente.
- 5 -Os modelos das autorizações e dos documentos de controlo previstos no presente Acordo serão definidos pela Comissão Mista estabelecida no artigo 17.º do presente Acordo.
Artigo 6.º — Regime de autorização
Vigente desde: 20/02/2017