- 1 -Os veículos matriculados no território de uma Parte e que sejam temporariamente importados no território da outra Parte para efetuar serviços de transporte, em conformidade com o presente Acordo, serão isentos, de acordo com o princípio da reciprocidade, dos impostos sobre a posse e circulação de veículos, cobrados no território da outra Parte.
- 2 -As disposições do n.º 1 do presente artigo não se aplicam a portagens ou outras taxas relacionadas com a utilização de autoestradas, pontes, túneis, e outras infraestruturas semelhantes, nem a serviços efetuados por veículos cujo peso e ou dimensões excedam os limites máximos admitidos no território da outra Parte, ou que transportem mercadorias perigosas. Estes custos serão cobrados com base no princípio da não discriminação.
Artigo 9.º — Regime fiscal
Vigente desde: 20/02/2017