- 1 -No caso dos transportes efetuados ao abrigo do presente Acordo, será concedida, reciprocamente, franquia dos direitos de importação e de outras imposições:
- a)Ao carburante contido nos reservatórios normais dos veículos que tenham sido montados pelo construtor do veículo;
- b)Aos lubrificantes na quantidade necessária para assegurar a manutenção do veículo durante a viagem;
- c)Às peças sobressalentes e aos instrumentos destinados à reparação dos veículos que efetuem transportes internacionais.
- 2 -Cada Parte autorizará a importação temporária de peças sobressalentes destinadas à reparação dos veículos que efetuem transportes internacionais ao abrigo do presente Acordo, na condição de as peças não utilizadas ou as que tiverem sido substituídas serem reexportadas ou destruídas, em conformidade com a legislação em vigor no território da Parte em causa.
Artigo 10.º — Regime aduaneiro
Vigente desde: 20/02/2017