- 1 -A empresa de transporte aéreo designada de cada Parte terá o direito de:
- a)Estabelecer no território da outra Parte escritórios para a promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes de avião, bem como outras instalações inerentes à exploração do transporte aéreo, em conformidade com a legislação em vigor na outra Parte;
- b)Trazer e manter no território da outra Parte - em conformidade com a legislação dessa outra Parte relativa à entrada, residência e emprego - pessoal executivo, comercial, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo; e
- c)Proceder, no território da outra Parte, à venda direta de transporte aéreo e, se as empresas de transporte aéreo assim o entenderem, através dos seus agentes.
- 2 -As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que a representação da empresa de transporte aéreo designada da outra Parte possa exercer as suas atividades de forma regular.
Artigo 10.º — Representação comercial
Vigente desde: 21/04/2023