- 1 -A empresa de transporte aéreo designada de cada Parte deverá ter o direito de vender o transporte aéreo no território da outra Parte, e qualquer pessoa será livre de comprar o referido transporte na moeda daquele território ou em moedas de outros países livremente convertíveis, em conformidade com a regulamentação relativa ao câmbio de moeda estrangeira, em vigor.
- 2 -No exercício das atividades comerciais, os princípios referidos no n.º 1 deste artigo deverão ser aplicados às empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes.
Artigo 11.º — Atividades comerciais
Vigente desde: 21/04/2023