- 1 -Os horários dos serviços aéreos acordados e as condições da sua operação em geral deverão ser notificados com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data prevista para a sua implementação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às condições da sua operação deverá ser igualmente notificada às autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado pode, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
- 2 -Em caso de alterações menores ou de voos suplementares, a empresa de transporte aéreo designada de uma Parte deverá notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte com, pelo menos, quatro dias úteis de antecedência em relação à data prevista para a sua operação. Em casos especiais, este prazo pode ser reduzido, mediante acordo das referidas autoridades.
Artigo 14.º — Aprovação das condições de operação
Vigente desde: 21/04/2023