- 1 -Haverá justa e igual oportunidade para as empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes na operação dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respetivos territórios.
- 2 -Os serviços acordados oferecidos pelas empresas de transporte aéreo designadas pelas Partes deverão manter uma estreita relação com as necessidades de transporte do público nas rotas especificadas e deverão ter como objetivo principal a oferta de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações sazonais, para o transporte de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que tenha designado a empresa de transporte aéreo.
- 3 -A frequência e a capacidade a oferecer no transporte entre os respetivos territórios serão notificadas às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
- 4 -As disposições para o transporte de tráfego embarcado no território da outra Parte e desembarcadas em pontos situados em países terceiros, nas rotas especificadas ou vice-versa, serão efetuadas de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade se deve adaptar:
- a)Exigências do tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que designou a empresa de transporte aéreo;
- b)Exigências do tráfego da área que a empresa de transporte aéreo atravessa, tendo em consideração os outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas de transporte aéreo dos Estados situados nessa área; e
- c)Exigências de uma operação económica da empresa de transporte aéreo.
- 5 -A frequência e a capacidade para o transporte de tráfego referidas no n.º 4 deste artigo serão sujeitas a aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
- 6 -No caso de as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo relativamente à capacidade submetida, nos termos do n.º 5 deste artigo, a questão deverá ser tratada ao abrigo do disposto no artigo 19.º deste Acordo.
- 7 -Se as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer, nos termos do n.º 4 deste artigo, a capacidade que as empresas de transporte aéreo das Partes poderão oferecer não poderá exceder a capacidade total, incluindo variações sazonais, previamente acordada.
Artigo 13.º — Capacidade
Vigente desde: 21/04/2023