- 1 -Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos relativamente aos serviços aéreos internacionais explorados pela empresa de transporte aéreo designada da outra Parte:
- a)O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e
- b)O direito de fazer escalas no seu território para fins não comerciais.
- 2 -Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares pela empresa de transporte aéreo designada da outra Parte, nas rotas especificadas na secção apropriada do anexo. Tais serviços e rotas são doravante designados, respetivamente, por «os serviços acordados» e «as rotas especificadas». Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, a empresa de transporte aéreo designada por cada Parte usufruirá, para além dos direitos especificados no n.º 1 deste artigo, e sob reserva do disposto neste Acordo, do direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para o efeito no anexo a este Acordo, com o propósito de proceder ao embarque e desembarque de passageiros, bagagem, carga e correio.
- 3 -Nenhuma disposição do n.º 2 deste artigo deverá ser interpretada como conferindo à empresa de transporte aéreo designada de uma Parte o direito de proceder, no território da outra Parte, ao embarque de tráfego transportado mediante remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa Parte.
- 4 -Se, por motivo de conflito armado, perturbações de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, a empresa de transporte aéreo designada de uma Parte não puder operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos, pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações. Esta norma deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas de transporte aéreo designadas das Partes.
Artigo 2.º — Direitos de tráfego
Vigente desde: 21/04/2023