- 1 -Cada Parte tem o direito de designar uma empresa de transporte aéreo com o propósito de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo e de retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte, por via diplomática.
- 2 -Aquando da receção da notificação da designação e da apresentação dos programas de uma empresa de transporte aéreo designada, no formato estabelecido para as autorizações operacionais e permissões técnicas, a outra Parte deverá, no prazo procedimental mínimo, conceder as autorizações e permissões apropriadas, desde que:
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
- i)Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o direito da UE; e
- ii)O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo Estado membro da UE responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e
- iii)A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada pelos Estados membros da UE ou da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses Estados;
- b)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Democrática Federal da Etiópia:
- i)Esta se encontre estabelecida no território da República Democrática Federal da Etiópia e seja titular de uma licença e um certificado de operador aéreo válidos em conformidade com o direito da República Democrática Federal da Etiópia; e
- ii)O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pela República Democrática Federal da Etiópia; e
- iii)A empresa de transporte aéreo seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada por um Estado Parte;
- c)A empresa de transporte aéreo designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação normalmente aplicável à exploração dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aprecia a ou as candidaturas.
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
Artigo 3.º — Designação e autorização de exploração das empresas
Vigente desde: 21/04/2023