- 1 -Se qualquer uma das Partes considerar que é conveniente alterar qualquer disposição deste Acordo pode, em qualquer momento, solicitar negociações à outra Parte. Tais negociações deverão ter início no prazo de 60 dias a contar da data em que a outra Parte tiver recebido o pedido, por escrito.
- 2 -Quaisquer emendas a este Acordo, acordadas entre as Partes, entrarão em vigor em conformidade com o artigo 24.º («Entrada em vigor») deste Acordo.
- 3 -Qualquer emenda ao anexo pode ser feita entre as autoridades aeronáuticas das Partes, através de acordo escrito, e entrará em vigor quando confirmada por troca de notas diplomáticas.
- 4 -Em caso de conclusão de uma convenção geral multilateral sobre transporte aéreo à qual ambas as Partes estejam vinculadas, este Acordo deverá ser emendado de forma a conformá-lo com as disposições da referida convenção.
Artigo 20.º — Emendas
Vigente desde: 21/04/2023