- 1 -Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação deste Acordo, as Partes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações, por canais diplomáticos.
- 2 -Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação, podem submetê-lo à decisão de uma entidade ou, a pedido de qualquer uma das Partes, pode o diferendo ser submetido à decisão de um tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte e o terceiro designado pelos dois assim nomeados.
- 3 -Cada Parte deverá designar um árbitro no prazo de 60 dias, a contar da data em que uma das Partes tenha sido notificada pela outra Parte por via diplomática do pedido de arbitragem, e o terceiro árbitro deverá ser escolhido nos 60 dias subsequentes.
- 4 -Se qualquer das Partes não designar um árbitro no prazo estabelecido ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado, o presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional pode, a pedido de qualquer uma das Partes, designar um ou mais árbitros conforme o caso o exija. Nesses casos, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e atuar como presidente do órgão arbitral.
- 5 -As Partes comprometem-se a atuar em conformidade com qualquer decisão tomada ao abrigo do n.º 2 deste artigo.
- 6 -Se, e enquanto, qualquer uma das Partes ou a empresa de transporte aéreo designadas de qualquer uma das Partes não atuar em conformidade com a decisão tomada ao abrigo do n.º 2 deste artigo, a outra Parte pode limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, em virtude deste Acordo, tenha concedido à Parte em falta.
- 7 -Cada uma das Partes deverá suportar os encargos relacionados com o árbitro por si nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em partes iguais entre as Partes.
Artigo 21.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 21/04/2023