- 1 -Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
- 2 -Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar este Acordo.
- 3 -A denúncia tem de ser notificada à outra Parte e, simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional, produzindo efeitos 12 meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.
- 4 -Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta deverá considerar-se efetuada 14 dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Artigo 22.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 21/04/2023