- 1 -A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à operação e navegação de tais aeronaves no seu território, deverão aplicar-se às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território da primeira Parte.
- 2 -A legislação e os procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou partida do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário, serão cumpridos pela empresa de transporte aéreo da outra Parte, ou em nome desses passageiros, tripulações, ou dos titulares da bagagem, carga e correio aquando da entrada, saída ou permanência no território dessa Parte.
- 3 -Na aplicação da legislação e procedimentos previstos neste artigo, nenhuma das Partes pode conceder preferência a qualquer empresa de transporte aéreo em detrimento da empresa de transporte aéreo designada da outra Parte.
Artigo 5.º — Legislação e procedimentos relativos a autorização de entrada
Vigente desde: 21/04/2023