- 1 -Cada Parte tem o direito de recusar, revogar, suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte quanto aos direitos especificados no artigo 2.º deste Acordo, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
- i)Esta não se encontre estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos Tratados da UE ou não seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União Europeia; ou
- ii)O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo não seja exercido ou mantido pelo Estado membro da UE responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo, ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou
- iii)A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada pelos Estados membros da UE ou da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses Estados;
- iv)A empresa de transporte aéreo já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República Democrática Federal da Etiópia e outro Estado membro e ao exercer direitos de tráfego ao abrigo deste Acordo numa rota que inclua um ponto nesse outro Estado membro esteja a contornar as restrições sobre direitos de tráfego, impostas pelo acordo bilateral entre a República Democrática Federal da Etiópia e esse outro Estado membro; ou
- v)A empresa de transporte aéreo seja titular de um certificado de operador aéreo (COA) emitido por um Estado membro da União Europeia e não exista acordo bilateral sobre serviços aéreos entre a República Democrática Federal da Etiópia e esse Estado membro, e os direitos de tráfego desse Estado membro tenham sido negados à empresa de transporte aéreo designada da República Democrática Federal da Etiópia;
- b)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Democrática Federal da Etiópia:
- i)Esta não se encontre estabelecida no território da República Democrática Federal da Etiópia ou não seja titular de uma licença e um certificado de operador aéreo válidos emitidos em conformidade com o direito aplicável da República Democrática Federal da Etiópia; ou
- ii)O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo não seja exercido ou mantido pela República Democrática Federal da Etiópia; ou
- iii)A empresa de transporte aéreo não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada por um Estado Parte;
- iv)A empresa de transporte aéreo já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República Portuguesa e outro Estado Parte e ao exercer direitos de tráfego ao abrigo deste Acordo numa rota que inclua um ponto nesse outro Estado Parte esteja a contornar as restrições sobre direitos de tráfego, impostas pelo acordo bilateral entre a República Portuguesa e esse outro Estado Parte; ou
- v)A empresa de transporte aéreo seja titular de um certificado de operador aéreo (COA) emitido por um Estado Parte e não exista acordo bilateral sobre serviços aéreos entre a República Portuguesa e esse Estado Parte, e os direitos de tráfego desse Estado Parte tenham sido negados à empresa de transporte aéreo designada da República Portuguesa;
- c)No caso de a empresa de transporte aéreo designada não se encontrar habilitada a satisfazer outras condições estabelecidas na legislação normalmente aplicável à operação de serviços aéreos internacionais, pela Parte que aprecia a ou as candidaturas; ou
- d)No caso de essa empresa de transporte aéreo não cumprir com a legislação da Parte que concede a autorização ou permissão; ou
- e)No caso de a empresa de transporte aéreo designada deixar de operar os serviços acordados em conformidade com as condições estabelecidas neste Acordo.
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
- 2 -A menos que a imediata recusa, revogação, suspensão, limitação ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo sejam essenciais para evitar novas infrações à legislação, o direito de recusar, revogar, suspender, limitar ou impor condições apenas deverá ser exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo acordado de outro modo.
Artigo 4.º — Recusa, revogação, suspensão e limitação de direitos
Vigente desde: 21/04/2023